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Quando o próprio plano de recuperação leva à convolação em falência

Em processos de recuperação judicial, a convolação em falência pode ocorrer quando o plano de recuperação se mostra inviável ou é descumprido.

Lívia Paiva
PorLívia Paiva | 09/10/2025

Em processos de recuperação judicial, a convolação em falência pode ocorrer quando o plano de recuperação se mostra inviável ou é descumprido. A Lei nº 11.101/2005 estabelece hipóteses específicas para essa conversão, como o descumprimento de obrigações previstas no plano durante o período de supervisão judicial de dois anos.

No entanto, é fundamental que haja efetiva comprovação desse descumprimento, evitando decisões precipitadas que possam comprometer a continuidade da empresa. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a simples confissão do devedor sobre a inviabilidade de cumprir o plano não é suficiente para decretar a falência.

No julgamento do REsp 1.707.468/RS, a Corte entendeu que a convolação em falência deve ser baseada em fatos concretos e não em conjecturas, reforçando a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses legais.

Em casos onde o plano de recuperação é descumprido após o período de dois anos de supervisão judicial, a falência não é automática. Nessas situações, os credores podem optar por executar o plano ou requerer a falência com base no artigo 94 da Lei de Falências, desde que comprovem o inadimplemento. A soberania dos credores é respeitada, permitindo que decidam pela continuidade ou não da recuperação, conforme suas avaliações e interesses.

A jurisprudência também destaca a importância de relatórios detalhados do administrador judicial para embasar decisões sobre a convolação em falência. Esses documentos devem evidenciar o cumprimento ou não das obrigações assumidas no plano, fornecendo subsídios técnicos para o juízo.

Portanto, a convolação da recuperação judicial em falência exige cautela e análise criteriosa dos fatos. A atuação responsável dos envolvidos no processo é essencial para garantir que a falência seja decretada apenas quando realmente necessária, preservando a atividade econômica e os empregos associados à empresa em recuperação.

— Sobre o autor
Lívia Paiva

Lívia Paiva

Direito Cívil

Advogada com mais de 14 anos de dedicação ao Direito Cível, negociações estratégicas, insolvência, reestruturação de empresas, recuperação judicial, extrajudicial e falências. Sócia das Áreas Cível, Reestruturação e Insolvência no André Menescal Advogados, onde conduz estratégias de negociação, gestão de crises empresariais e recuperação de ativos em cenários complexos de endividamento. Foi Administradora Judicial por mais de uma década, com nomeações nas três Varas Empresariais do Estado do Ceará, acumulando experiência robusta na condução de processos falimentares e de recuperação. Atua também na coordenação de equipes jurídicas e no desenvolvimento de soluções assertivas que fortalecem empresas em momentos críticos, garantindo resultados estratégicos.