Em processos de recuperação judicial, a convolação em falência pode ocorrer quando o plano de recuperação se mostra inviável ou é descumprido. A Lei nº 11.101/2005 estabelece hipóteses específicas para essa conversão, como o descumprimento de obrigações previstas no plano durante o período de supervisão judicial de dois anos.
No entanto, é fundamental que haja efetiva comprovação desse descumprimento, evitando decisões precipitadas que possam comprometer a continuidade da empresa. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a simples confissão do devedor sobre a inviabilidade de cumprir o plano não é suficiente para decretar a falência.
No julgamento do REsp 1.707.468/RS, a Corte entendeu que a convolação em falência deve ser baseada em fatos concretos e não em conjecturas, reforçando a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses legais.
Em casos onde o plano de recuperação é descumprido após o período de dois anos de supervisão judicial, a falência não é automática. Nessas situações, os credores podem optar por executar o plano ou requerer a falência com base no artigo 94 da Lei de Falências, desde que comprovem o inadimplemento. A soberania dos credores é respeitada, permitindo que decidam pela continuidade ou não da recuperação, conforme suas avaliações e interesses.
A jurisprudência também destaca a importância de relatórios detalhados do administrador judicial para embasar decisões sobre a convolação em falência. Esses documentos devem evidenciar o cumprimento ou não das obrigações assumidas no plano, fornecendo subsídios técnicos para o juízo.
Portanto, a convolação da recuperação judicial em falência exige cautela e análise criteriosa dos fatos. A atuação responsável dos envolvidos no processo é essencial para garantir que a falência seja decretada apenas quando realmente necessária, preservando a atividade econômica e os empregos associados à empresa em recuperação.

